sexta-feira, 3 de julho de 2015

STF manda Alckmin pagar dias parados de professores de São Paulo

                                                                                                                            por Brasil de Fato




Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, considerou que o salário dos servidores não pode deixar de ser tratado como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição

03/07/2015
Por Cida de Oliveira,
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar ao Sindicato dos Professores da Rede Oficial de São Paulo (Apeoesp) em Reclamação (RCL) 21040 contra o desconto na folha de pagamento dos servidores em greve entre 13 de março e 12 de junho. A decisão foi publicada na quinta-feira (2).
O ministro considerou que o salário não pode deixar de ser tratado como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal, e que a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
A Apeoesp entrou com a medida no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu ação do governador Geraldo Alckmin (PSDB), permitindo o desconto dos dias não trabalhados. O tucano foi ao STJ contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, que por 17 votos a seis concedeu aos professores o direito de receber seus salários sem descontos.
No Supremo, a Apeoesp alegou que o STJ, em sua decisão favorável aos descontos, usurpou a competência do STF ao analisar e julgar um caso que já está sendo debatido no Supremo.
No entendimento de Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeoesp na Justiça paulista visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O ministro reconheceu que houve usurpação da competência do STF, "haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou Lewandowski.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário